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terça-feira, 21 de maio de 2013

Zoneamento urbano e ocupação do solo


Zoneamento urbano e ocupação do solo
           
A lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano é utilizada para institucionalizar a segregação socioespacial. Tal institucionalização ocorre por meio da criação de diferentes zonas residenciais, com usos e índices urbanísticos distintos, que quando materializados sobre o espaço acabam por revelar o próprio perfil socioeconômico de cada zona. O assunto será um dos destaques da Conferência Municipal da Cidade, que acontece nesta sexta-feira (24), no Anfiteatro do Bloco 3Q do Campus Santa Mônica da UFU.
Em Uberlândia, o uso e a ocupação do solo são regulados pela Lei Complementar 525/11. A referida lei estabelece diferentes tipos de Zonas Urbanas, sendo as residenciais subdivididas em cinco tipos: Zona Residencial 1 (ZR1), Zona Residencial 2 (ZR2), Zona Residencial 3 (ZR3) e Zona Residencial de Proteção Ambiental (ZRPA). Há ainda a Zona Mista (ZM), que também abriga o uso residencial. A diferença entre as ZRs está no grau de adensamento de moradias, nos diferentes usos permitidos, na verticalização ou não dos imóveis e na localização.
O Capítulo V, Seção II, do Plano Diretor trata do chamado Macrozoneamento e introduz uma concepção de estruturação do espaço urbano a partir de três grandes anéis territoriais. O território criado pelo primeiro anel inclui o hipercentro e os bairros mais antigos da cidade. A sua principal diretriz está relacionada à requalificação do Centro e do bairro Fundinho.
Para o segundo anel, que corresponde ao território formado pelo traçado viário dos grandes eixos de circulação entre os terminais periféricos de transporte urbano, a diretriz é o aumento da densidade de ocupação no entorno dos terminais e ao longo dos eixos de transporte público (atuais e futuros corredores de linhas troncais de ônibus), além do reforço aos chamados subcentros.
Ainda sobre o território contido no segundo anel, constata-se a existência de um número elevado de terrenos não edificados, que devido a idade dos bairros (a maioria dos loteamentos é das décadas de 1960 e 1970) caracterizam a utilização da terra para fins especulativos.
Sobre o terceiro anel, que corresponde ao território formado pelos eixos viários do segundo anel e o limite do perímetro urbano, o próprio texto do Plano Diretor o caracteriza como sendo uma área de bairros periféricos onde a diversificação de usos deve ser incentivada, incluindo os usos industriais e de logística. A diretriz mais relevante é a que prevê a criação de Zonas Especiais e Interesse Social (ZEIS), exclusivamente neste território.
            Na 5ª Conferência Municipal da Cidade, serão debatidas questões como a melhoria dos instrumentos de regulação do desenvolvimento urbano; os critérios utilizados para delimitar a macrozona de expansão urbana; a necessidade de se alterar a lei de zoneamento e o que deve ser alterado; como relacionar o zoneamento e os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade; dentre outros.


Joana Araújo
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

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