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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Eithel Lobianco Junior

Contabilidade e Orçamento Público são temas da Escola do Legislativo


Noções básicas de contabilidade pública e introdução ao orçamento público foram os temas tratados no dia 24 de setembro, em aula da Escola do Legislativo de Uberlândia, pela professora Maria Elisabeth M. C. Andrade, doutoranda em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP) e também professora efetiva da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Segundo Maria Andrade o orçamento público estabelece a previsão de arrecadação e onde serão gastos os recursos e deve se pautar pela qualidade, menor custo e economicidade, indicando com clareza os objetivos perseguidos pela nação da qual o governo é o intérprete. Os orçamentos  públicos são definidos no artigo 165 da Constituição Federal de l988 e o Executivo tem a iniciativa para estabelecer o Plano Pluri Anual (PPA) com validade de 4 anos tendo sua vigência iniciada no segundo ano do mandato e término no primeiro ano do mandato subseqüente; Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) onde são priorizadas as metas do PPA e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que concretiza os objetivos e metas do PPA seguindo diretrizes da LDO que inclui os orçamentos fiscal, da seguridade social e investimentos das empresas.
Os orçamentos,informa Maria Andrade, devem seguir os princípios da: universalidade, receitas e despesas pelos seus totais proibindo quaisquer deduções; anualidade, período equivalente no Brasil ao ano civil que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro (artigo 34 da Lei 4.320/64); equilíbrio, despesa é igual à receita; exclusividade, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa; vinculação ou não afetação da receita, veda a vinculação de receita de impostos; publicidade; clareza; uniformidade. Os orçamentos podem sofrer créditos adicionais (artigo 40 da Lei 4.320/64) que podem ser suplementar, especial e extraordinário.
As receitas públicas foram abordadas pela professora Maria Andrade, que podem ser originárias (tarifas como água, luz, etc.) e derivadas (impostos). As despesas públicas podem ser orçamentárias e extraorçamentárias e são definidas pelos artigos 12 de 13 da Lei 4.320/64 estabelecendo os seguintes estágios: fixação no orçamento; empenho (artigo 58 da mesma lei) e tem que ser prévio à despesa; e liquidação, contra a entrega e bens e serviços.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também foi abordada pela palestrante, sendo aplicada a todos entes federativos e trata no seu artigo 1º das “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Em relação à despesa com pessoal fixa os tetos, no município em 60% do orçamento (6% para o Legislativo e 54% para o Executivo); no estado em 60% (2% para o Ministério Público, 3% para o Legislativo incluindo o Tribunal de Contas, 6% para o Judiciário e 49% para o Executivo da receita corrente líquida); no Governo Federal estabelece 50% (40,9% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 2,5% para o Legislativo e 0,6% para o Ministério Público Federal.Em ano de eleição é proibido qualquer aumento de gasto com pessoal no Legislativo e no Executivo 180 dias antes do final da legislatura e do mandato do Executivo.
As normas orçamentárias são regidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica Aplicadas ao Setor Público (NBC T 16) que estão sendo substituídas pelas Normas Contábeis Internacionais Aplicáveis ao Setor Público visando melhoria no processo de prestação de contas, transparência e controle.

Eithel Lobianco Junior – Jornalista CMU 8186

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